Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem ter piso salarial definido. Projeto de lei (PL) 5979/2009 de autoria do deputado Sr. Mauro Nazif em análise na Câmara quer que o salário inicial desses profissionais seja de R$ 4.650.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n.º 8.856, de 1º de março de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.1º-A:
"Art. 1º-A. É devido aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de agosto de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pelavariação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho é um direito do trabalhador previsto no inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
Essa forma de remuneração é de suma importância para determinadas categorias profissionais cujos trabalhadores, por terem jornada de trabalho reduzida, e, por isso, em muitos casos, salários muito baixos, prestam serviços em diversos locais, a fim de conseguir rendimentos que lhes possam proporcionar uma relativa qualidade de vida.
Com um piso salarial apropriado, os profissionais, notadamente aqueles ligados às áreas médicas, poderão prescindir de uma jornada de trabalho incessante que irremediavelmente compromete tanto sua saúde como a qualidade do atendimento à população.
Assim, a fixação do piso salarial torna-se providencial para um melhor desempenho de determinadas atividades na medida em que resulta na melhoria das condições de trabalho aos profissionais que, ao auferirem uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão se dedicar exclusivamente a um só emprego.
Essa iniciativa também tem o condão de valorizar o profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita de constante atualização para bem atender aqueles que necessitam de seus cuidados.
Após reuniões com os profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, concluímos pelo estabelecimento de um piso salarial de R$ R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), para uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, fixada pela Lei n.º 8.856, de 1º de março de 1994, que ora alteramos.
Esse valor corresponde a uma justa contraprestação pelos serviços altamente especializados dispensados pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais aos seus pacientes. Hoje, esses profissionais atuam em diversas áreas do conhecimento, das típicas até as mais amplas, abarcando ramos de várias especialidades médicas.
Atuam também no tratamento de pacientes com traumatismos de medula vertebral, queimaduras de membros superiores, hanseníase, distúrbios reumáticos de membros superiores. Ou seja, atuam na prevenção de doenças, no desenvolvimento de habilidades e na reabilitação das pessoas com a capacidade física e mental reduzida.
Ante o exposto, pedimos aos Ilustres Pares o apoio para a aprovação do presente projeto de lei que muito contribuirá para a valorização dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
No momento a tramitação está na CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família foi desarquivado no dia 16 de fevereiro de 2011.
Se você é fisioterapeuta, tem amigos, familiares ou algum dia precisou deste profissional, colabore, assine o abaixo-assinado pela regulamentação do piso do fisioterapeuta, basta clicar na imagem.
Participe! Reivindique! Assine!
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